25/06/2025 – 21:51
• Atualizado em 26/06/2025 – 00:23
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Hugo Motta (C) preside a sessão do Plenário
A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1292/25, que reformula o acesso ao crédito consignado por parte de trabalhadores com carteira assinada (CLT), trabalhadores rurais e domésticos e microempreendedores (MEIs), criando uma plataforma centralizada para comparação de propostas de empréstimo. A MP será enviada ao Senado.
A ideia é centralizar em um único aplicativo a busca por ofertas de empréstimos consignados. Dados de início de abril divulgados pelo Ministério do Trabalho indicam que, nas duas primeiras semanas de funcionamento, as instituições financeiras desembolsaram R$ 3,3 bilhões em empréstimos consignados por meio de cerca de 533 mil contratos firmados, com valor médio de R$ 6.209,65 por empréstimo. O foco foi substituir créditos antigos que tinham juros mais altos.
O texto aprovado em Plenário nesta quarta (25) é o da comissão mista, de autoria do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Ele instituiu sistema semelhante para o pagamento de empréstimos ou concessão de garantia dessas dívidas para os autônomos de transporte ou entregadores associados a aplicativos.
Outra mudança prevista é a retirada do Conselho Nacional de Previdência Social da atribuição de fixar o teto de juros do crédito consignado, que passa a ser estipulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Redução dos juros
Durante o debate em Plenário, o deputado Airton Faleiro (PT-PA) afirmou que o texto faz justiça aos trabalhadores de carteira assinada. “Com acesso ao consignado, os juros serão mais baratos que recorrer a mercados ilícitos ou mesmo a mercados bancários”, disse.
Nos primeiros 120 dias de funcionamento da plataforma (a partir de 21 de março), as operações de crédito realizadas por meio dela deverão ser exclusivamente para pagamento de parcelas a vencer de empréstimos consignados anteriores que porventura o trabalhador tenha ou para pagar parcelas de empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas a vencer.
Também nesses casos, as novas operações de crédito deverão ter taxas de juros inferiores às da operação originária e poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.
Como a portaria de regulamentação atribui à Dataprev a função de ser a operadora pública da plataforma, as instituições consignatárias deverão informar à estatal os dados das operações de crédito que podem ser substituídas.
Plataforma digital
Chamada de Crédito do Trabalhador, a funcionalidade para o trabalhador da CLT pode ser acessada por meio da Carteira de Trabalho Digital. O limite de comprometimento da renda é de até 35% do salário para o pagamento das parcelas, e o trabalhador poderá usar até 10% do saldo do FGTS como garantia ou até 100% da multa de rescisão, que é de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Em 120 dias a partir da MP (até 9 de julho), todos os empréstimos consignados ativos e as autorizações de desconto em folha deverão ser averbados na plataforma; e o trabalhador terá direito à portabilidade do crédito consignado entre instituições habilitadas.
Mesmo as operações de crédito que poderão continuar a ser feitas pelos sistemas dos bancos terão de ser averbadas na plataforma a fim de centralizar a comparação de propostas.
Portaria do Ministério do Trabalho estabelece parâmetros de segurança na identificação do tomador do empréstimo e limites do prazo de pagamento das parcelas. Em todo caso, quando realizada a averbação, uma nova operação de crédito para substituir a averbada deverá ter taxas de juros inferiores à da operação originária de empréstimo.
A regra pretende estimular a competitividade entre as instituições substituindo empréstimos sem garantia com juros mais altos por empréstimos consignados com juros menores.
Vínculo empregatício
Para dar respaldo legal ao desconto de mais de uma fonte empregadora (contratos intermitentes, por exemplo), a MP deixa explícito que o desconto poderá ser aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação para perfazer o montante de descontos das obrigações assumidas, respeitadas as margens de desconto.
O trabalhador deverá autorizar que, no caso de rescisão (demissão ou pedido de desligamento) ou suspensão do contrato de trabalho, o desconto das parcelas seja redirecionado automaticamente para outros vínculos de emprego ativos e que não tenham descontos do consignado ou para vínculos empregatícios que surjam depois da contratação do empréstimo.
Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: www.camara.leg.br Acessar