Será que todo consumidor quer mesmo ser protegido?

Por Rizzatto Nunes*

Prezado leitor, às vezes eu me pergunto: será que todo consumidor quer mesmo ser protegido? Veja o que aconteceu com meu amigo Walter Ego há algum tempo. Ele morava num condomínio de casas numa cidade próxima da capital de São Paulo. Certo dia, viu numa revista um anúncio de uma liquidação que estava sendo feita por uma loja da qual ele era cliente há muitos anos. Era um estabelecimento no bairro de Moema, que vendia – e, aliás ainda vende – sapatos, bolsas, cintos, etc.

W. Ego falou com a esposa e no sábado, ele foi para São Paulo fazer compras, indo diretamente àquela loja. Foram ele, a esposa e, também, a sogra e a cunhada, que por acaso faziam-lhes uma visita e, ainda, sua filha à época de colo, com pouco mais de um ano. “Eu e quatro mulheres”, disse ele. Na viagem, eles gastaram quase duas horas.

Lá chegando, ele, com a filha no colo, dirigiu-se ao andar superior, onde se encontravam os produtos masculinos e as demais mulheres ficaram na andar térreo examinando as ofertas de produtos femininos. Ele demorou a encontrar sapatos que servissem e, quando desceu, viu que a esposa e as demais já aguardavam do lado de fora à porta – a loja estava cheia demais e elas haviam resolvido ir a outro lugar; só esperavam por ele.

Muito bem. Ele foi para a fila à frente dos caixas: era uma fila única em zigue-zague. Na entrada da fila, havia um rapaz que fazia a triagem das compras. W. Ego entregou sua sacola com um par de sapatos e um cinto. O funcionário passou sobre a etiqueta um leitor ótico e perguntou; “O Senhor vai pagar com cheque ou cartão maestro?”. Meu amigo respondeu: “Nenhum dos dois. Pagarei com meu cartão mastercard”. O rapaz, então, disse “Bom, o senhor não pode comprar porque só aceitamos cartão maestro ou cheque após consulta”.

Sabe, querido leitor, meu amigo Walter Ego é daqueles que o tempo todo luta por seus direitos (Não deveria ser assim com todo mundo?). E ele diz: “Para exercer direitos é sempre muito importante não ficar nervoso, não levantar a voz, manter a calma… Não é bom gritar, pois fica parecendo que a gente não tem razão”.

Assim, depois da negativa do funcionário da loja, ele calmamente disse: “Olha, eu demorei duas horas para chegar aqui e, saiba você, que eu levarei este sapato e este cinto. Por favor, chame o gerente”. O rapaz quis resistir e dizer não, mas a voz de meu amigo era tão calma e seu olhar tão penetrante que ele sequer ousou. Passados três ou quatro minutos, chegou uma senhora, se apresentando como gerente, bradando algo em tom de pouca amizade. W. Ego se apresentou e disse: “Minha senhora, recebi em minha casa, no interior, uma propaganda deste estabelecimento anunciando a liquidação. Decidi, então, vir até aqui com minha família para fazer compras. Esta aqui é minha filha!…”. A mulher, por enquanto, apenas olhava e ouvia. Ele continuou: “Olha, não havia no anúncio qualquer referência a que as compras somente poderiam ser pagas com cartão maestro ou cheque. Aliás, nem aqui na loja vejo isso anunciado. Mas, eu irei levar estas compras…”.

Ele foi bruscamente interrompido pela gerente: “Olha aqui, não quero saber de seus problemas. Aqui só recebemos cartão maestro ou cheque. Também posso aceitar dinheiro. Se o senhor tem um deles tudo bem, senão pode ir embora!”.

A mulher já havia perdido as estribeiras, mas W. Ego não se abalou. Ele, com uma fala mansa, simplesmente disse: “Minha senhora, esta loja está violando o Código de Defesa do Consumidor por falta de informação, mas eu tenho a solução. Basta a senhora anotar meus dados, emitir uma duplicata em meu nome com vencimento à vista ou para segunda-feira, emitir um boleto ou me passar os dados da conta corrente da empresa, que na própria segunda-feira eu pagarei”.

A mulher ouviu e em seguida deu uma gargalhada histérica e falou: “De jeito nenhum. Pode ir andando…”. Meu amigo, inabalável, disse: “Olha, o caso é de crime tipificado no artigo 66 da lei 8078/90. Eu chamarei a polícia e a senhora irá presa em flagrante…” e pegou o celular.

Caro leitor, sabe o que aconteceu naquele exato momento? Com a discussão, Walter Ego bloqueara a entrada dos caixas. Atrás dele formara-se uma extensa fila e as pessoas que estavam lá esperando começaram a protestar. Mas, adivinhem: começaram a protestar contra ele! Começaram a reclamar e alguns até o xingaram. Ele ainda tentou retrucar dizendo, agora já abalado, “Eu estou lutando pelo direito de vocês!”, mas não adiantou. Estava todo mundo contra ele, que desanimado jogou a toalha. A essa altura, sua esposa já havia entrado na loja e entregou para ele dinheiro suficiente para pagar as compras. Ele, bastante contrariado, pagou em dinheiro e foi embora.

Não é incrível? Foram os próprios consumidores que impediram que o consumidor Walter Ego exercesse seus direitos. E, claro, ele não só tinha razão como estava mesmo defendendo o direito de todos os consumidores, porque o abuso da loja, evidentemente, não era contra meu amigo, mas contra todos!

Esse fenômeno, no Brasil, infelizmente, não é novo; é muito enraizado num individualismo que desconsidera o outro – um igual em direitos -, que é desprezado, com base no slogan “não é comigo”. Um erro, naturalmente, mas bem profundo. Esse tipo de atitude é parente da má educação em geral, do descumprimento aberto das normas mais básicas de civilidade, que vai desde o não dar “bom dia” ou “até logo” dentro do elevador às pessoas que moram no mesmo prédio até o desrespeito abertamente praticado às faixas de pedestres por parte dos motoristas e também a travessia fora da faixa em qualquer lugar e a qualquer momento por parte dos pedestres, ou o excesso de ruído com músicas tocadas em alto volume e até altas horas incomodando os vizinhos sem nenhuma preocupação, etc.

Aliás, essa falta de civilidade, solidariedade e respeito ao próximo por parte de muitas pessoas, impede que a sociedade se organize na defesa de prerrogativas e garantias na luta contra os poderosos (de todos os tipos), o que facilita a dominação por parte destes.

Na doutrina consumerista – o que também aparece muitas vezes nas peças processuais dos fornecedores –, muito se discutiu sobre a proteção que a lei dá ao consumidor; se seria ou não excessiva. Eu sou daqueles que acreditam que a lei 8.078/90 buscou, com a proteção efetuada, reequilibrar as forças muito desiguais do mercado de consumo, mas admito, por exemplo, que pequenos fornecedores também precisariam de alguma proteção e muito esclarecimento (critica que faço à responsabilidade objetiva estabelecida de forma ampla indiscriminadamente para as grandes corporações e ao mesmo tempo para os microempresários). Admito também que pode sim o consumidor lesar o fornecedor, não só em atitudes francamente fraudulentas, como violando o princípio da boa-fé objetiva estabelecido no sistema legal.

E, acima disso, penso que uma proteção exacerbada não só não resolve como impede o amadurecimento e a autonomia. (Em matéria de educação infantil, por exemplo, isso é fundamental. Não basta proteger, é preciso dar autonomia para as decisões; é necessário que, aos poucos, a criança aprenda a resolver alguns dos problemas que aparecem, para que, quando adulto, saiba fazer o mesmo).

Vejam a chamada lei do couvert, em vigor no Estado de São Paulo desde setembro p.p. O consumidor precisava dela? Será que não podia o consumidor, ele mesmo, sem ajuda de ninguém, quando o garçom trouxesse o couvert dizer “Não quero, obrigado”.

Precisava da ajuda do Estado para exercer um direito tão banal como dizer não? Talvez alguns precisem, pois são consumidores, digamos assim, muito incapazes de lutar por seus direitos, mantidos que estão na infância de sua cidadania. Por isso, é que se compreende que em cada estabelecimento – também como manda a lei – haja um exemplar do CDC: algo irônico, porque certamente a maior parte dos consumidores e dos lojistas terá dificuldade de encontrar na lei qual a norma incidente numa eventual discussão (já que o texto cuida de princípios, é especifico para poucas situações concretas, etc).

Aliás, a propósito, Walter Ego foi jantar no seu restaurante japonês predileto. Sentou-se à mesa com sua esposa e pediu sushis e sashimis. Passado um tempo, notou que o couvert (que eles adoram) não chegava e reclamou. O garçom disse que não o trouxe porque eles não pediram, conforme estava escrito no cardápio, mas W. Ego nem olhou o cardápio, pois já sabia o que queria. Daí, perguntou: “Porque você não ofereceu o couvert”. A resposta? “A lei proíbe”.

Eu, curioso, fui ler a lei e, de fato, uma interpretação estritamente gramatical leva à conclusão da proibição de oferecimento. É que o art. 2º “caput” dispõe: “Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de ‘couvert’ ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente”. E o dono do restaurante fez a interpretação desse modo. Os garçons estavam proibidos de oferecerem os petiscos. Só serviam se fosse pedido, conforme constava do cardápio. O que, convenhamos, é um exagero.

Antes, o couvert era empurrado, agora é esquecido. E dá-lhe excesso de proteção. (Walter Ego, disse ao garçom que a interpretação teleológica do texto normativo permitiria ao menos oferecer o couvert dizendo que era cobrado. Ele não falou, é verdade, nesses termos; não usou a expressão “interpretação teleológica”; disse apenas que se tratava de bom senso). Espera-se bom senso em qualquer dos lados das relações de consumo, assim como na aplicação do Direito.

Mas, como ainda em alguns estabelecimentos os garçons simplesmente colocam o couvert à frente do cliente sem nada dizerem, isto é, sem o pedido e sem informarem que ele tem um preço que será cobrado, basta ao consumidor, quando vier a conta, pedir para retirar o valor da fatura. A lei Estadual é clara nesse sentido. Mas, como perguntaria Walter Ego, “já não era assim antes, mesmo sem essa lei? Podia o restaurante cobrar pelo couvert sem ter ao menos dito o preço ou sem o pedido do consumidor ou ainda sem anunciar o preço no cardápio?”. Não, não podia. Na verdade, o que é preciso mudar é a atitude de alguns consumidores no exercício de seus direitos.

*Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor

Surrupiado do Migalhas.

 

Site de compras Mercado Livre.com deve reembolsar internauta de Joinville

O site de compras Mercado Livre.com terá que reembolsar um homem que colocou produtos à venda no portal. A Justiça de Joinville determinou o pagamento do de valor R$ 8,4 mil.

Abdel Karim Gomes Jebai usou os serviços do Mercado Livre para vender dois notebooks. Ele não recebeu os valores da venda e o site ainda cobrou comissão pela transação feita em 2005.

Abdel afirmou que fez o cadastro no portal e preencheu todos os procedimentos exigidos para a utilização dos serviços. Cerca de duas semanas depois, ainda não havia recebido. Mesmo após contatos posteriores, não conseguiu o pagamento.

Após a sentença da comarca de Joinville, o Mercado Livre.com recorreu ao Tribunal de Justiça e alegou ilegitimidade na negociação feita por Abdel. Porém, o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, entendeu que ficou caracterizada a relação de consumo, por ser oferecido espaço para a comercialização e cobrada comissão de intermediação. Por isso, manteve a sentença.

— Abdel agiu de boa-fé, realizando seu cadastro no site para vender seus produtos. Ademais, não havia como ele saber que o site não era seguro e que poderia ser vítima de fraudes, uma vez que a empresa informa em seu próprio site a maior segurança na concretização do negócio — concluiu o relator, em nota divulgada no site do TJ.

DIÁRIO CATARINENSE

STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

 

Fonte: STF

TJSC. Estado deve nomear aprovado em concurso para vaga ocupada por terceirizado

A 3ª Câmara de Direito Público reconheceu o direito de Desidério Casanova Júnior à nomeação para o cargo de agente de serviços gerais, aprovado em 13º lugar em concurso que apontava quatro vagas, no ano de 2005. Ele ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina em 2008, depois de constatar que, durante a vigência do concurso, vagas correspondentes eram ocupadas por terceirizados contratados em caráter emergencial.

Desidério apelou da sentença que extinguiu o processo em 1º grau e defendeu sua nomeação no concurso, homologado em 26 de agosto de 2005. Ele apontou que cinco dos candidatos foram nomeados até dezembro de 2005, e que a validade do certame foi prorrogada até agosto de 2009. Apontou a contratação emergencial do Estado, em fevereiro de 2006, de 14 serventes e merendeiras numa empresa de prestação de serviços. Salientou que a ocupação dos cargos, nesses moldes, é situação não permitida pelo ordenamento jurídico, e pediu a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei que permitiu esses contratos no âmbito estadual.

O relator, desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, reconheceu que a contratação de terceirizados para atuarem como auxiliares de serviços gerais, durante o prazo de validade do concurso, caracteriza violação à exigência constitucional de admissão no serviço público por intermédio de seleção. Assim, Oliveira Neto apontou que, se houve a necessidade de contratação de servidores, a admissão deveria observar estritamente a ordem de classificação do concurso público em plena validade. Ele avaliou que a admissão precária de terceiros confirma o direito dos aprovados de serem nomeados com prioridade.

“Inexistem, assim, justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. Logo, uma vez chamada a trabalhar quantidade de pessoas que, em tese, superaria a ordem de classificação do apelante, evidenciado está seu direito à convocação e, preenchendo os demais requisitos legais, à nomeação”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime e, em seu voto, Oliveira Neto esclareceu que a decisão beneficia apenas Desidério, que recorreu ao Judiciário, e que sua nomeação não configura preterição dos demais, já que o número de pessoas contratadas atingiu sua colocação no concurso. (2010085737-6).

Colaboração:

Otavio Moreira da Silva Neto

CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação. 

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel. 

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF. 

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio. 

STJ: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa. 

O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto. 

A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação. 

No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou. 

Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou. 

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão. 

 

 

STJ: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Partidos tem prazo até dia 14 para encaminhar a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A Corregedoria Regional Eleitoral esclarece aos partidos e candidatos que queiram concorrer nas próximas eleições que o prazo que se encerrou na última sexta-feira (7) é o destinado à filiação em âmbito partidário, ou seja, na forma do estatuto do partido. 

Já a anotação dessas filiações no sistema Filiaweb, para o processamento deste mês, poderá ser realizada até a próxima sexta-feira (14).

Será perfeitamente possível a anotação da filiação com data anterior. Por exemplo: no dia 9 de outubro pode ser anotada filiação que foi realizada no partido com data de 7 de outubro.

A relação de filiados será processada somente se for submetida até as 19h de 14 de outubro. A corregedoria ainda informa que pode haver dificuldade para acesso e operação do sistema Filiaweb nos próximos dias. Nesses casos, recomendam-se paciência e nova tentativa após alguns minutos. 

Para obter instruções sobre o sistema Filiaweb, acesse este link do guia preparado pela corregedoria, disponível naseção "Partidos" do site do TRESC.

 

Fonte: TRESC

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

 

  Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pessoas demitidas antes da nova regra do aviso prévio devem esperar decisão do STF, diz Gilmar Mendes

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), avaliou ontem (22) que as pessoas que foram demitidas antes da aprovação da lei que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço devem aguardar posicionamento da Corte sobre o assunto. A Câmara dos Deputados aprovou dia 21 alteração na legislação trabalhista que determina o acréscimo, no tempo do aviso prévio, de três dias para cada ano trabalhado. Atualmente, o aviso prévio tem a duração de 30 dias em qualquer situação. O projeto vai, agora, à sanção presidencial.

O projeto de regulamentação da matéria tramitava no Congresso Nacional desde 1989, mas como não houve definição sobre o assunto em todos esses anos, em junho a questão foi parar no STF. A Corte começou a analisar o tema, a partir de ações ajuizadas por quatro ex-funcionários da mineradora Vale. Eles queriam a aplicação do Artigo 7 da Constituição, que afirma que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o período mínimo de 30 dias.

Os ministros começaram a avaliar qual seria a solução mais justa para fazer valer a regra constitucional, mas suspenderam o julgamento para analisar melhor as propostas trazidas pelos ministros. Apesar de o julgamento limitar-se aos casos concretos, objeto da ação, a decisão poderia abrir precedentes em todo o país.

Mendes, que é relator dessas ações, lembra que a lei aprovada ontem não pode ser aplicada aos casos que estão no STF. “Essa lei não os atinge porque foram demitidos anteriormente . Mas eles entraram com pedido aqui, então precisamos examinar”. Ele também explica que o STF poderá ou não seguir a nova lei aprovada no Congresso, nos referidos casos. É certo, no entanto, que a nova lei, assim que entrar em vigor, servirá para orientar os debates. "Podemos até aplicar o paradigma estabelecido, mas por decisão do Supremo".

Sobre a expectativa de o julgamento servir para outras situações semelhantes, ele explica que o tipo de ação que tramita na Corte, mandados de injunção, não admite, em tese, a aplicação da decisão em outros casos iguais, mas que isso será definido pelo plenário. Mendes informou, ainda, que deve trazer as ações novamente para julgamento dentro de uma ou duas semanas.
Fonte: Agência Brasil

 

Novo fórum de Garuva: Comissão da OAB Joinville presente em reunião com TJSC e Prefeito

Na manhã de ontem (30/08) o presidente e o vice-presidente da Comissão Representativa da Subseção de Joinville em Garuva, respectivamente, os colegas Otávio Moreira da Silva Neto e Cleber Pedralli, participaram de reunião na Prefeitura Municipal de Garuva, juntamente com o Prefeito, João Romão e a Arquiteta do TJSC, Débora Carolina Piazza, para tratar da doação de área do Município ao Poder Judiciário, para construção do novo prédio do Fórum em Garuva.

Atualmente o Fórum de Garuva funciona em prédio de propriedade do referido Município, o qual apresenta limitação de espaço, inclusive não dispondo de local para instalação de sala da OAB, em prejuízo ao trabalho do advogados da localidade, bem como daqueles que estão em trânsito na Comarca, o que tem motivado diversos pleitos da Comissão da OAB Joinville em Garuva.

“A Prefeitura já identificou o imóvel que será doado ao TJSC. Na reunião com o Prefeito e a arquiteta do Tribunal, ficou acertado que, depois de superadas questões relativas a zoneamento e adequação aos padrões da Justiça, a correspondente licitação será lançada de imediato, o que se espera ocorra até o mês de dezembro deste ano. A Juíza da Comarca insistiu que a OAB acompanhe todo o procedimento, sendo que a sala para a OAB está garantida”, revela Otávio Neto.

Comissão Representativa da OAB Joinville em Garuva foi instituída na atual gestão, sendo que uma das suas metas é a obtenção de sala para os Advogados no fórum da Comarca.

A Subseção da OAB em Joinville abrange Joinville. Garuva e Itapoá. Na Comarca vizinha de Itapoá também foi instituídaComissão Representativa da OAB Joinville em Itapoá, a qual é presidida pelo colega Ademar Ribas do Valle Filho.

 

Fonte: http://www.oabjoinville.org.br

Foto: Paulo Afonso – PMG